A cirurgia plástica, área de especialidade da cirurgia geral, compreende as cirurgias reparadoras e as cirurgias estéticas, estas últimas também conhecidas como cosmética, embelezadora, estrutural e, até, de equilíbrio psicológico.
As cirurgias plásticas do tipo reparadora se destinam a corrigir defeitos congênitos ou adquiridos. São exemplos: os enxertos reparadores em pacientes com deformidade cicatricial, especialmente os queimados, a correção de lábio leporino ou de fissura palatina, as osteotomias de recomposição plástica após consolidação viciosa, as cirurgias de mãos mutiladas em acidente de trabalho, as resultantes dos acidentes automobilísticos e inúmeras outras que visam abolir uma alteração patológica, seja ela adquirida ou congênita.
Já as do tipo estética, como o nome já informa, têm como finalidade aperfeiçoar o físico do paciente, seja por um embelezamento maior, pela retirada de marcas do tempo ou de sinais outros que lhe perturbem, isto é, aqueles elementos que possam alterar, num sentido negativo, a sua qualidade de vida.
Se as cirurgias reparadoras têm uma finalidade terapêutica, associada a uma certa busca da estética, o mesmo se pode dizer com respeito às cirurgias embelezadoras, pois sendo o seu motivo principal o estético, há nelas, igualmente, um viés terapêutico que não pode ser ignorado. Não por outro sentido, tais intervenções são também denominadas de “cirurgias do equilíbrio psíquico”. Hoje, inúmeras são as cirurgias embelezadoras que se realizam por recomendação de psicólogos e de psiquiatras tudo em favor da autoestima e segurança.
Exatamente por isso, para muitos, não faz o menor sentido não conceituar como obrigação de meio a cirurgia plástica. Ora, se para os médicos a especialidade é a cirurgia plástica e tudo que fazem é, ao mesmo tempo, reparador e estético, injusto seria (é) preterir uma conceituação (obrigação de meio) em favor de outra (obrigação de resultado). Como muitos advogam, as pessoas que procuram a cirurgia plástica sentem dor. Não somente a dor física, mas a dor emocional. Em última análise, a atividade desempenhada pelo cirurgião plástico é um meio do paciente (doente física e emocionalmente) alcançar a saúde.
Some-se ao argumento o fato de que, às vezes, o alcance psicológico de um defeito físico (que pode ser íntimo) é tamanho, que cirurgião plástico algum poderá vir a atingir um resultado satisfatório. O que pode ser considerado bom resultado pelo médico – conhecedor das restrições e limitações impostas pela fisiologia diversa de cada organismo – pode ser considerado como aquém do esperado pelo paciente que antevia uma resultante outra, que pode até ter sido construída sobre sonhos fantasiosos.
Mesmo assim, fato é que as obrigações do clínico geral, do cirurgião, e do cirurgião plástico reparador são, coerentemente, consideradas como sendo de meio. Já a do cirurgião plástico estético é colocada no outro extremo, sendo-lhe imputado o perfil de “resultado”, o que, respeitosamente, além de inadequado (como expusemos acima), é consequência de não existir, ainda, na área do Direito das Obrigações, uma figura que se situe, ao menos, como um meio-termo entre aqueles dois tipos de obrigação. Tal lacuna, acaba por gerar, não somente conceituações imprecisas, como uma maior dificuldade para os julgadores, podendo dar origem a conclusões nem sempre coerentes com a realidade dos fatos. Talvez isso explique o já presente exercício de uma medicina defensiva, de companhias de seguro médico etc, e, assim, não estamos inviabilizando o alcance da especialidade ao maior público? Não está o profissional sendo cerceado da necessária liberdade do exercício de sua arte?
Seja como for, ainda sobre o tema, entendemos ser absolutamente necessário que o cliente (seu paciente) tenha recebido a fundamental e ampla informação de todo o procedimento que se irá proceder em seu corpo; bem assim, de todas as possibilidades de ocorrências indesejáveis. Tal informação deve ser fornecida dentro do nível de compreensão daquele que a ouve, oque é variável de pessoa para pessoa.
Deve, também, o profissional médico documentar-se acerca das informações concedidas pois, no caso de insucesso – com posterior ação judicial de responsabilidade –, aquele documento lhe será de valia como comprovante do seu dever cumprido de bem informar.
Em suma, como percebemos, na atual quadra histórica e para certas hipóteses (todas de relação com a cirurgia plástica estética), o médico tem obrigação de resultado ou determinada, de modo que seu paciente pode exigir-lhe a produção de um resultado, sem o qual haverá o inadimplemento da relação obrigacional. Se se tem em vista o resultado em si mesmo – gostemos ou não; por força da inexistência do meio-termo referido – a obrigação só se considera adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Basta que o resultado não seja atingido para que o paciente faça jus a uma indenização pelo médico. Neste caso, o sucesso na intervenção cirúrgica é o único resultado esperado.
Sabedores de que o dano estético varia conforme o sujeito e o órgão judicante terá de sopesar a condição do lesado para estabelecer o montante indenizatório, como dito (mas, por necessário reforço…), para o bem ou para o mal, nas cirurgias estéticas ou cosmetológicas entende-se não haver procura ao médico para o restabelecimento da saúde. Esse não é o objeto do contrato de prestação de serviços profissionais que vincula o profissional, mas um determinado resultado que, se não atingido, implicará em responsabilidade civil médica.