Instituições Hospitalares e o erro médico

Sumário

Em sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. A essência da responsabilidade está ligada a noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao Direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. 

As obrigações provenientes dos atos ilícitos são aquelas criadas através de ações ou omissões do agente, que foram realizadas por um ato ilegal ou dever de conduta, no qual resulta algum tipo de dano ou prejuízo a outrem, surgindo então o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado.  

Dito isso, tem-se a responsabilidade dos profissionais liberais, inclusive do médico, como sempre analisada por meio de verificação e comprovação da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades – negligência, imprudência ou imperícia.

O mesmo não acontece com os hospitais (clínicas e demais estabelecimentos da saúde), pois responderão sob a égide da legislação consumerista, que tem como base a teoria do risco.

Logo, se o médico trabalha para um hospital, ele responderá subjetivamente, enquanto que a instituição hospitalar terá sua responsabilidade apurada objetivamente.

Em antecipada síntese, conclui-se que o hospital apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

E, em atenção ao acima enunciado, primeiramente, convêm observar que o hospital, como fundamenta Ruy Rosado de Aguiar Jr (apud, STOCO, Rui, in Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p.758), é “uma universidade de fato, formada por um conjunto de instalações, aparelhos, e instrumentos da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico”. Por evidente, quando se aceita o enfermo como consumidor, firma-se entre ele e o hospital um contrato, que impõe ao último a obrigação de garantir ao primeiro, assistência médica especializada e serviços médicos auxiliares (fornecimento de hospedagem e alimentação, internação, cirurgia, dispensa de medicamentos e demais cuidados necessários a busca da recuperação).

Inegavelmente, há, pois, uma relação de consumo (art.14 do Código de Defesa do Consumidor), onde o hospital – assim como o médico (com exceção da cirurgia plástica estética) – assume uma obrigação de meios e não de resultados, tendo em vista que o estabelecimento não se obriga a curar o enfermo, e sim de prestar assistência médica de maneira criteriosa e zelosa, ou seja, a mais adequada possível.

Assim sendo, para o estabelecimento hospitalar ser responsabilizado é necessário observar alguns critérios referentes à origem do dano causado ao paciente, tais como, se ocorreu do fato da internação ou da atividade médica em si, isto é, deverá observar se o dano ocorreu da atuação técnico-profissional do médico (erro médico), ou se foi oriundo dos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial (internação, equipamentos, enfermagem, hotelaria, etc).

Neste caso, aplica-se diretamente a responsabilidade objetiva nos moldes do previsto no artigo 14 do CDC quando o dano decorrer dos serviços prestados pelo estabelecimento hospitalar; se esse serviço for prestado de forma defeituosa o hospital será responsabilizado. E para gerar esse dever de indenizar – ao encontro do já antecipado – deve se identificar a má prestação de serviço, o dano e o nexo causal.

A responsabilidade do estabelecimento hospitalar no que diz respeito ao erro médico, mesmo sendo objetiva, está vinculada a comprovação da culpa do profissional. Por outras palavras, mesmo que se desconsidere a atuação culposa do referido estabelecimento, a sua responsabilização depende da autuação culposa do profissional.

Ressalta-se ainda que a responsabilidade do hospital, não afasta a responsabilidade solidária entre outras entidades pelos atos médicos realizados em suas dependências, tais como as empresas prestadoras de serviços de saúde (empresas de seguro de saúde, planos de saúde ou previdência social pública).

Sobre o tema, não podemos olvidar que, nos últimos anos, as demandas contra médicos e hospitais têm aumentado de forma assustadora. Péssimas condições de trabalho a qual estão médicos sujeitos a exercer, eventuais negligências destes ou, ainda, o aumento desenfreado das universidades de Medicina, talvez “explique” o presente cenário.

Como visto, não se nega que o estabelecimento hospitalar é um fornecedor de serviços, porém existem divergências no tocante a forma como a responsabilidade recairá ao hospital ou ao médico. Quando erros são cometidos por prepostos ou colaboradores, tal como determina o CDC, os estabelecimentos hospitalares responderão objetivamente, não havendo, in casu, necessidade da comprovação da culpa, bastando apenas a presença do dano e do nexo causal.

Em síntese: o estabelecimento exime-se da responsabilidade se comprovar que o defeito inexiste, ou se a culpa foi da vítima ou de terceiro. Por outro viés, será o hospital responsabilizado quando o dano decorrer dos serviços prestados por este (internação, hospedagem, enfermaria, etc), ou seja, se o serviço for prestado de forma defeituosa, aplica-se a responsabilidade objetiva (que difere-se da teoria subjetiva; amoldada à hipótese de dano causado pelas atividades médicas em si e que sucede verificação de culpa).

Compartilhe esse post

plugins premium WordPress