Desatenção aos cuidados Pré e Pós-Operatórios

Sumário

Por pré-operatório compreende-se o período que antecede o ato cirúrgico propriamente dito. Ele inicia quando se faz o diagnóstico e se decide pela intervenção, indo até o ato operatório. É nesse período que se solicitam os exames complementares, os quais são de máxima importância e não podem ser negligenciados. Significa, pois, ser temerário executar qualquer cirurgia eletiva sem antes realizá-los.

Aqui se incluem os exames pré-anestésicos. Inclusive do ponto de vista legal, são os exames pré-anestésicos de tal importância que, excetuadas as emergências, uma vez não realizados, responsabiliza-se solidariamente o hospital em virtude de erro médico se, por ventura, ele ocorrer em suas dependências, mormente quando são reconhecidas as possíveis complicações do tipo de anestesia ministrada.

Erro bastante comum em relação ao tema é entender – como muitos ainda – que a anamnese e o exame físico, realizados antes da cirurgia eletiva, desacompanhados de exames pré-anestésicos e pré-operatórios complementares, são suficientes para diagnosticar eventual intercorrência médica advinda no decorrer da cirurgia e que se ela se concretizar deverá ser vista como fato imprevisível. Engano. Ocorre que os mencionados exames complementares e pré-anestésicos não se destinam ao estabelecimento do diagnóstico mas, sim, a demonstrar as condições de operabilidade ou não, momentâneas do paciente. Desse modo, por exemplo, não se conduz prudentemente o anestesista que pratica algum tipo de cirurgia eletiva sem que ante tenha diligentemente providenciado os necessários exames pré-anestésicos, no período pré-operatório, objetivando colocar o enfermo em condições de operabilidade viável e, sensivelmente, diminuir o risco inerente à anestesia. Supondo que os exames pré-anestésicos constatem alterações evidenciáveis, deve-se melhorar o estado geral desse paciente como, por exemplo, debelando estados infecciosos agudos das vias respiratórias, restabelecendo o equilíbrio ácido/básico, determinando transfusões sanguíneas, quando indicadas etc.

Excluídos os casos de extrema urgência, no período pré-operatório é imprescindível o contato prévio do anestesista com o paciente cirúrgico, de preferência no dia anterior, ou, na impossibilidade, algumas horas antes da intervenção cirúrgica, para tomar conhecimento, pela observação clínica, das condições do seu estado psíquico, de patologias preexistentes (diabetes, anemia, doenças congênitas e adquiridas do coração, febre reumática, hemofilia, epilepsia e outros distúrbios neurológicos, nefrite, cirrose, pancreatite, disfunções endócrinas), estado de nutrição, peso (a obesidade oferece dificuldades em todos os períodos operatórios e anestésicos…), temperatura corporal, história pregressa do uso de medicamentos e de reações alérgicas, funcionamento dos aparelhos cardiovascular, respiratório, digestivo, geniturinário. Tudo pode ser a causa de surpresa desagradável, durante ou após a cirurgia.     

O pós-operatório se estende do momento em que é dado o último ponto no ato cirúrgico até o paciente operado retornar a todas s suas comuns atividades corporais. Nessa fase a atuação do cirurgião implica não somente corrigir o desequilíbrio hidrossalínico ou determinar a administração de dietas especiais e medicamentos, vitaminas, reposição de sangue etc. Antes, seu objetivo deve ser o cuidado total do paciente operado, o que significa levar em consideração os mecanismos de stress psicológico, que são uma ameaça para a pronta recuperação, e estar atento para os sintomas (que podem ou não ter importância, mas que, de todo modo, são molestos ao convalescente) surgidos nas primeiras horas, ou após dias, até a concessão de alta cirúrgica, e não apenas enquanto hospitalizado ele estiver.

Por evidente, não se cogita de analisar a existência de culpa por negligência, quando o cirurgião, por ausência de acompanhamento no pós-operatório, quando ele é incumbido, apenas, da parte cirúrgica (por exemplo, biópsia em fígado acometido de hepatopatia), ficando o paciente internado sob a responsabilidade dos médicos vinculados ao seu tratamento, inclusive após a intervenção.

Não existe – ou deveria existir – para o cirurgião, inquietação de foro íntimo mais importante que a de saber se o paciente tolerará a intervenção cirúrgica, eis que praticamente todas as mortes pós-operatórias (a não ser aquelas inerentes à própria enfermidade) dependem de erros de critério ao julgar-se a operabilidade do paciente, ou de equívocos na assistência pré e pós-operatória.

Evidentemente, o período operatório de ser distinguido entre os dois períodos anteriormente descritos. Por evidente também que compreende a intervenção do anestesista e o ato operatório propriamente dito.

Da desatenção aos cuidados nas fases supramencionadas, o evento desfavorável dessa decorrente conduzirá questionamentos éticos, criminais e/ou cíveis (ação indenizatórias).

Citando apenas um possível questionamento relacionados à penicilina e que, invariavelmente, leva à processos e grande risco de condenações: 

  • Médico que deixa de fazer testes de alergia e de anamnese prévios à aplicação de altas doses de penicilina, vindo o paciente a sofrer forte reação alérgica (risco de morte).

De igual forma, em relação à abandono no pós-operatório imediato:

  • Anestesiologista que executa a extubação e deixa o paciente entregue a simples atendente de enfermagem, recomendando a manutenção de máscara ligada ao oxigênio, sendo absolutamente irrelevante de que em sala próxima existissem pessoas teoricamente capazes de prestar atendimento.

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